quinta-feira, 1 de julho de 2010

Autos nº0000287-30.2010.8.17.0400
Parte autora/requerente: JOSE LUIZ DE LIMA SAMPAIO
Parte ré: MUNICÍPIO DE CAETÉS
DECISÃO

Não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
Como cediço, exige a lei a demonstração pela parte autora da
verossimilhança do direito alegado, bem como a demonstração do risco de
dano.
No caso dos autos, não logrou a parte autora demonstrar a
verossimilhança do direito alegado, de modo a justificar decisão judicial
antecipatória, que é excepcional, pois posterga aquele que é um dos
mecanismos mais importantes para a garantia de um processo justo: o
contraditório.
A verossimilhança de que fala o art. 273 do CPC demanda
demonstração eloqüente, contundente. É mais que mera fumaça do bom
direito (requisito para a cautelar)
Não se mostra provado, prima facie, que a Câmara de Vereadores se
omitiu em seu dever. Há nos autos um requerimento (fl. 23), mas não se pode
saber, antes do contraditório e da coleta de outras provas, se a matéria foi
objeto de votação e se deveria necessariamente ser.
Não encontra-se demonstrado, por outro lado, nesta etapa preliminar
do processo, que o procedimento adotado pela Câmara mostrou-se eivado de
nulidade, como pretende fazer crer a parte autora, que diz, mas não prova, que
não teve oportunidade de se defender por ocasião da procedimento que
rejeitou suas contas na Câmara Municipal.
Presumem-se válidos os atos administrativos até prova em contrário, e
se mostra extremamente precipitado declarar a nulidade de um ato referendado
pela maioria dos representantes do legislativo caeteense antes do contraditório.
É preciso analisar com mais profundidade os efeitos e abrangência das
decisões do TCE referenciadas. Os documentos de fl. 11/12 não se revestem
das formalidades necessárias para que este juízo admita-os como verdadeiros
para tomada de tão grave decisão. Podem ter sido digitados por qualquer um,
ou mesmo modificados, após baixados pela internet. Será este mesmo o teor
dos documentos?
E se for este o teor, não se mostra possível analisar abrangência e
conseqüência sem a juntada do inteiro teor do julgamento, e a parte autora
juntou apenas ementas e certidão de julgamentos.
Mas há mais.
A prudência deve ser redobrada no caso dos autos tendo em vista que há
possível violação ao erário envolvida. A rejeição de contas se coloca como
instrumento para a garantia da probidade no trato com a coisa pública, e retirar
o efeito do julgamento realizado pelo TCE e Câmara, antes do contraditório, e
com provas frágeis e lacunosas, implicaria enfraquecer os controles
estabelecidos constitucionalmente para a proteção do erário.
Isso posto, não vislumbrando a verossimilhança do direito alegado,
indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se.
Caetés, 22/06/2010.


Andrian de Lucena Galindo
Juiz de Direito

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